DNE — Documento Nacional do Estudante: guia completo sobre direito à meia-entrada, legislação e emissão

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Vagner Queiroz

10/2/202616 min read

DNE e Carteira de Identificação Estudantil: aspectos legais, direitos e funcionamento da documentação estudantil no Brasil

Entenda o que é o DNE, como funciona a Carteira de Identificação Estudantil, quem tem direito à meia-entrada, quais são as entidades legitimadas à emissão, o que decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI 5.108 e por que a documentação estudantil não deve ser confundida automaticamente com benefícios de transporte.

O documento estudantil ocupa um papel importante na relação entre estudantes, instituições de ensino, entidades estudantis, organizadores de eventos e estabelecimentos culturais e esportivos.

Apesar disso, o tema ainda é cercado por dúvidas.

É comum encontrar na internet expressões como DNE, CIE, carteira de estudante, carteirinha estudantil, documento nacional do estudante, meia-entrada e Bilhete Único Estudantil sendo utilizadas como se fossem sinônimos. Embora exista relação entre esses conceitos, juridicamente eles não representam necessariamente a mesma coisa.

A compreensão correta exige analisar a legislação federal, sua regulamentação e também as decisões do Supremo Tribunal Federal que modificaram a interpretação de determinados dispositivos.

Entre as principais normas relacionadas ao assunto estão a Lei nº 12.933/2013, conhecida como Lei da Meia-Entrada, o Decreto nº 8.537/2015, que regulamenta aspectos da matéria, e a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.108.

Este artigo apresenta uma análise informativa desses elementos e procura explicar, em linguagem acessível, como funciona o sistema de identificação estudantil no Brasil.

O ponto de partida: o direito à meia-entrada

Para compreender o DNE, é necessário primeiro compreender o direito que está por trás da documentação.

A Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, assegura aos estudantes acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e entretenimento, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral, observadas as condições estabelecidas pela própria legislação.

O benefício possui abrangência nacional e está relacionado à comprovação da condição de estudante.

A legislação não trata, portanto, simplesmente de uma “carteirinha com desconto”. Existe um sistema jurídico destinado a identificar quem possui a condição estudantil necessária para utilização do benefício.

É nesse contexto que aparece a Carteira de Identificação Estudantil — CIE.

A condição de estudante é o elemento central

A Lei nº 12.933/2013 vincula o benefício aos estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394/1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

O Decreto nº 8.537/2015 também trabalha com a ideia de estudante regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada nos níveis e modalidades previstos na legislação educacional.

Isso é importante porque o direito não deve ser analisado apenas pelo nome atribuído a determinado curso.

É necessário verificar a natureza da formação, a instituição de ensino, a modalidade educacional e a existência de matrícula regular.

Em outras palavras, a pergunta juridicamente relevante não é simplesmente:

“Eu estou fazendo algum curso?”

Mas sim:

“Minha matrícula está enquadrada nos níveis e modalidades de educação e ensino contemplados pela legislação aplicável?”

Essa distinção evita interpretações excessivamente amplas sobre quem possui direito à meia-entrada.

Onde entra a Carteira de Identificação Estudantil

A legislação federal utiliza expressamente a denominação Carteira de Identificação Estudantil — CIE.

A carteira funciona como instrumento de comprovação da condição estudantil.

O Decreto nº 8.537/2015 estabelece que a CIE deve seguir um modelo único nacionalmente padronizado e contém regras relacionadas à sua emissão, identificação e comprovação da condição de estudante.

O decreto também estabelece que, para solicitar a carteira, o estudante deve apresentar documento de identificação com fotografia, expedido por órgão público e válido em todo o território nacional, além do comprovante de matrícula correspondente ao ano letivo do pedido.

Esse modelo demonstra uma característica fundamental do sistema:

a carteira não existe isoladamente da condição acadêmica do estudante.

Existe uma cadeia de comprovação:

matrícula → comprovação documental → emissão da carteira → identificação do estudante → utilização do benefício.

DNE e CIE: por que existem duas denominações?

DNE significa Documento Nacional do Estudante.

CIE significa Carteira de Identificação Estudantil.

No cotidiano, diferentes entidades e projetos podem utilizar nomenclaturas próprias para apresentar a documentação estudantil ao público.

Entretanto, quando o assunto é análise jurídica da meia-entrada federal, é importante observar a terminologia utilizada na legislação.

A Lei nº 12.933/2013 e o Decreto nº 8.537/2015 utilizam a expressão Carteira de Identificação Estudantil — CIE.

Assim, mais importante do que simplesmente verificar se determinado documento possui a sigla DNE ou CIE é verificar:

  • quem é o emissor;

  • qual é a natureza da entidade emissora;

  • se o estudante comprovou sua condição acadêmica;

  • se o documento segue os requisitos aplicáveis;

  • qual é sua validade;

  • quais mecanismos de autenticação e verificação estão disponíveis.

Essa abordagem é juridicamente mais segura do que considerar apenas a nomenclatura utilizada no documento.

A importância do padrão nacional

A legislação estabeleceu a existência de um modelo único nacionalmente padronizado da Carteira de Identificação Estudantil.

A finalidade da padronização é permitir que a documentação seja reconhecida e fiscalizada de maneira mais uniforme em diferentes locais do país.

Isso também possui uma função de segurança.

Quanto mais previsível e verificável for o documento, maior a possibilidade de identificar inconsistências, falsificações e utilizações indevidas.

A padronização, portanto, não significa necessariamente que todas as carteiras tenham exatamente a mesma aparência visual.

A própria estrutura legal admite características locais dentro dos limites estabelecidos para o padrão.

O aspecto fundamental é que o documento esteja inserido no modelo juridicamente aplicável.

O que a ADI 5.108 mudou no sistema de emissão

Um dos pontos mais importantes para qualquer análise jurídica atual sobre a documentação estudantil é a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.108.

A discussão chegou ao STF porque a Lei nº 12.933/2013 estabelecia, em sua redação original, que determinadas entidades estaduais e municipais deveriam ser filiadas às entidades nacionais mencionadas na lei para que pudessem emitir a Carteira de Identificação Estudantil.

O Supremo Tribunal Federal analisou essa exigência à luz, entre outros aspectos, da liberdade de associação prevista na Constituição Federal.

No julgamento concluído em março de 2022, o Plenário do STF julgou parcialmente procedente a ação.

O Tribunal declarou inconstitucional, com redução de texto, a expressão “filiadas àquelas”, afastando a exigência de filiação obrigatória das entidades estudantis locais e regionais às entidades nacionais como condição para emissão da CIE.

Esse ponto é extremamente relevante.

A decisão significa que não se pode interpretar a legislação como se uma entidade estudantil estadual ou municipal precisasse obrigatoriamente se filiar a uma determinada entidade nacional para adquirir a possibilidade de emitir a carteira.

A decisão do STF não eliminou a necessidade de representação estudantil

Existe outro ponto da decisão que merece atenção.

O STF não interpretou a retirada da expressão “filiadas àquelas” como uma autorização para que qualquer organização, independentemente de sua finalidade, possa emitir documento estudantil.

O Tribunal estabeleceu interpretação conforme a Constituição para a expressão “entidades estaduais e municipais”, entendendo que se trata de entidades de representação estudantil.

Essa distinção é fundamental.

A decisão afastou a filiação compulsória, mas não eliminou a necessidade de que as entidades mencionadas pela legislação tenham natureza de representação estudantil.

Portanto, duas questões precisam ser analisadas separadamente:

filiação a entidade nacional

e

natureza e legitimidade da entidade emissora.

A primeira não pode ser imposta como condição de emissão nos termos afastados pelo STF.

A segunda continua sendo juridicamente relevante.

O STF manteve a ideia de um padrão nacional

Outro ponto importante da ADI 5.108 é que o Supremo Tribunal Federal não eliminou a possibilidade de um modelo nacionalmente padronizado da Carteira de Identificação Estudantil.

Ao contrário.

O STF reconheceu a legitimidade da definição de um modelo único nacionalmente padronizado, desde que sejam estabelecidos parâmetros razoáveis e que esses parâmetros não impeçam o acesso das entidades que possuem prerrogativa legal para emitir a CIE.

A decisão possui uma lógica bastante clara:

pode existir padronização nacional sem que isso signifique exclusividade absoluta de uma única entidade emissora.

Essa distinção é uma das principais informações que devem ser observadas quando se pesquisa sobre DNE e CIE.

O que significa “amparo jurídico” para uma carteira estudantil

A expressão “amparo jurídico” precisa ser utilizada com cuidado.

Um documento não possui respaldo jurídico simplesmente porque apresenta uma lei em seu material publicitário.

O correto é analisar o conjunto normativo.

No caso da documentação estudantil relacionada à meia-entrada, temos uma estrutura composta por diferentes elementos.

A Lei nº 12.933/2013 estabelece o direito à meia-entrada estudantil e as regras gerais relacionadas à comprovação da condição de estudante.

O Decreto nº 8.537/2015 regulamenta aspectos da lei e disciplina a Carteira de Identificação Estudantil.

A Lei nº 9.394/1996 — LDB fornece o enquadramento dos níveis e modalidades de educação e ensino utilizados pela legislação da meia-entrada.

E a ADI 5.108, julgada pelo STF, modificou a interpretação de determinados dispositivos da Lei nº 12.933/2013 relacionados à emissão da carteira e à filiação das entidades estudantis.

Portanto, quando se fala em “legalidade” ou “amparo jurídico”, o correto é observar todo esse conjunto, e não uma única norma isoladamente.

Quem pode emitir a Carteira de Identificação Estudantil?

A redação original da Lei nº 12.933/2013 mencionava entidades nacionais específicas, entidades estaduais e municipais, Diretórios Centrais dos Estudantes e Centros e Diretórios Acadêmicos.

A decisão do STF modificou parte dessa estrutura.

O Supremo retirou a exigência de filiação obrigatória das entidades estaduais e municipais às entidades nacionais e estabeleceu que as entidades estaduais e municipais mencionadas pela lei devem ser entendidas como entidades de representação estudantil.

Dessa forma, uma análise sobre a legitimidade de uma emissão deve considerar:

a natureza da entidade;

sua atuação como representação estudantil;

o enquadramento jurídico da emissão;

o cumprimento dos requisitos aplicáveis à CIE;

a comprovação da condição de estudante;

e a observância do padrão nacional.

Não é juridicamente adequado reduzir a discussão a “qual entidade está autorizada” sem considerar a decisão posterior do STF.

Como funciona a emissão de um documento estudantil

Embora os procedimentos operacionais possam variar de acordo com o emissor, a lógica é relativamente simples.

O estudante informa seus dados, comprova sua identidade e apresenta documentação que demonstre seu vínculo acadêmico.

A entidade responsável analisa as informações.

Havendo conformidade, o documento é emitido de acordo com o procedimento adotado.

A comprovação da matrícula possui importância central porque é justamente ela que demonstra a condição que fundamenta o benefício.

Por isso, uma emissão responsável não deveria ser baseada apenas em uma declaração informal do interessado.

É necessário algum mecanismo de comprovação.

O papel da documentação acadêmica

O comprovante de matrícula é um dos elementos mais importantes do processo.

Ele demonstra que o estudante possui vínculo com a instituição de ensino.

O Decreto nº 8.537/2015 estabelece a apresentação do comprovante de matrícula correspondente ao ano letivo do pedido. Também prevê que a representação estudantil mantenha o documento comprobatório do vínculo do aluno com o estabelecimento de ensino durante o período correspondente à validade da carteira.

Isso revela que a comprovação não é apenas uma formalidade.

Ela faz parte da própria estrutura jurídica do benefício.

O que acontece quando um pedido é negado?

Uma solicitação pode ser recusada quando os elementos apresentados não são suficientes para confirmar a condição estudantil ou quando existem inconsistências nos dados.

É importante diferenciar duas coisas:

a negativa de uma solicitação documental

e

a inexistência do direito à meia-entrada.

Uma análise documental negativa não significa automaticamente que determinada pessoa não possui condição de estudante.

Pode significar, por exemplo, que o documento apresentado está ilegível, que os dados divergem, que a matrícula não foi confirmada ou que é necessário apresentar documentação complementar.

O procedimento adequado é verificar a justificativa da análise e buscar a regularização da documentação.

O que o estudante deve fazer quando seu DNE é negado?

O primeiro passo é identificar o motivo da negativa.

Depois, o estudante deve verificar:

  • se seu nome está correto;

  • se os dados pessoais estão corretos;

  • se a instituição de ensino foi informada corretamente;

  • se o comprovante de matrícula está atualizado;

  • se o documento está legível;

  • se a fotografia atende aos requisitos;

  • se existe alguma pendência documental.

Se o problema puder ser corrigido, o estudante deve utilizar o canal disponibilizado pelo emissor para complementar ou corrigir as informações.

A negativa não deve ser ignorada.

Da mesma forma, o estudante não deve tentar modificar uma carteira por conta própria.

Qualquer alteração não autorizada pode comprometer a autenticidade do documento.

Validade da Carteira de Identificação Estudantil

A legislação federal estabelece período específico de validade.

A CIE é válida desde a data de sua expedição até 31 de março do ano subsequente. Essa regra está prevista na Lei nº 12.933/2013.

A validade é importante porque a condição de estudante e a documentação utilizada para comprová-la precisam permanecer dentro do período previsto.

Por isso, estudantes que continuam matriculados devem observar a necessidade de renovação do documento a cada ciclo correspondente.

Autenticidade e mecanismos de verificação

A existência de mecanismos de verificação é outro aspecto relevante do sistema de identificação estudantil.

Uma carteira destinada a comprovar uma condição jurídica precisa permitir, de alguma forma, que sua autenticidade possa ser conferida.

Dependendo do modelo e da tecnologia empregada, podem existir mecanismos como:

  • número de registro;

  • código de validação;

  • QR Code;

  • consulta eletrônica;

  • identificação do emissor;

  • informações de validade;

  • mecanismos digitais de autenticação.

Esses elementos têm importância tanto para o estudante quanto para o estabelecimento que precisa conferir o documento.

A possibilidade de fiscalização e combate à fraude foi uma das preocupações relacionadas ao sistema nacional de identificação estudantil analisadas no contexto da legislação e também mencionadas pelo STF ao tratar da padronização da CIE.

DNE digital e documento físico

A evolução tecnológica modificou a maneira como documentos são apresentados.

Um documento estudantil pode contar com recursos digitais que permitem sua apresentação por meio de smartphone e mecanismos eletrônicos de verificação.

A versão digital pode facilitar o acesso do estudante à documentação e permitir verificações mais rápidas.

Já a versão física continua sendo útil em situações em que o estudante prefere portar uma carteira material.

O ponto juridicamente relevante, porém, não é simplesmente ser físico ou digital.

O essencial é que o documento seja válido, autêntico e emitido dentro dos requisitos aplicáveis.

DNE e Bilhete Único Estudantil não são a mesma coisa

Esse talvez seja o ponto que mais merece esclarecimento.

O DNE/CIE relacionado à meia-entrada e o Bilhete Único Estudantil pertencem a contextos jurídicos diferentes.

A meia-entrada estudantil decorre da legislação federal específica.

Já os benefícios de transporte podem depender de legislação estadual ou municipal, do órgão responsável pelo transporte, do sistema de bilhetagem e de regras próprias de cadastramento.

Portanto:

Um documento que comprova a condição estudantil para fins de meia-entrada não se transforma automaticamente em um cartão de transporte estudantil.

Esse é um princípio importante para evitar informações incorretas.

Quando pode existir relação entre DNE e transporte?

Pode existir uma relação operacional quando determinado sistema de transporte estabelece parceria, integração ou procedimento específico com determinadas entidades estudantis.

Nesse caso, a aceitação do documento para aquela finalidade depende das regras do próprio sistema de transporte.

Isso significa que é possível existir uma situação em que determinada carteira estudantil seja aceita por um sistema de transporte específico.

Mas essa aceitação não deve ser generalizada para todos os DNEs e todos os sistemas de transporte do país.

O estudante interessado em benefício de transporte deve verificar diretamente as regras do órgão responsável por seu sistema local.

Essa distinção é particularmente importante porque benefícios de transporte estudantil podem envolver requisitos que não fazem parte da legislação federal da meia-entrada.

O DNE não deve ser apresentado como um “cartão universal de benefícios”

É importante compreender a finalidade de cada documento.

O fato de uma pessoa ser estudante pode permitir acesso a diferentes benefícios.

Entretanto, cada benefício pode possuir uma legislação própria.

Podemos ter:

meia-entrada em eventos;

benefícios de transporte;

programas educacionais;

descontos privados;

benefícios concedidos por instituições de ensino.

A existência da condição estudantil pode ser um requisito comum, mas isso não significa que um único documento seja automaticamente suficiente para todos eles.

Por isso, a informação correta deve sempre indicar qual benefício está sendo tratado e qual norma regulamenta aquele benefício.

O DNE Fácil dentro desse contexto

O DNE Fácil, projeto da FEEB — Federação Estudantil Brasileira, está inserido nesse universo de documentação estudantil.

A proposta do projeto é disponibilizar ao estudante um processo digital para solicitação do documento, permitindo que etapas como preenchimento de informações, envio de documentação, análise e acompanhamento sejam realizadas de maneira organizada.

O objetivo de uma plataforma digital é facilitar o acesso ao procedimento e reduzir dificuldades operacionais.

Entretanto, é importante separar três conceitos:

a legislação cria e disciplina o direito;

a condição estudantil demonstra quem pode exercer esse direito;

o documento funciona como instrumento de identificação e comprovação.

O DNE Fácil não deve ser compreendido como a origem do direito à meia-entrada.

O direito possui fundamento legal próprio.

A atuação da FEEB

A FEEB — Federação Estudantil Brasileira atua no contexto do projeto DNE Fácil e da representação estudantil.

Dentro desse contexto, é importante diferenciar a atuação da entidade da própria legislação federal.

A existência de uma entidade estudantil não altera o conteúdo da Lei nº 12.933/2013.

Da mesma forma, uma entidade emissora deve observar os requisitos jurídicos aplicáveis à emissão e o estudante deve fornecer informações verdadeiras e documentação legítima.

A transparência sobre quem emite, como o processo funciona e quais documentos são exigidos é parte importante de uma política responsável de informação estudantil.

O que significa, na prática, ter uma documentação estudantil regular?

Para o estudante, uma documentação regular significa muito mais do que possuir um cartão.

É necessário que exista correspondência entre:

a pessoa identificada;

a instituição de ensino;

a matrícula;

a documentação apresentada;

a entidade emissora;

a validade do documento;

e os mecanismos de autenticação.

Quando esses elementos estão corretamente relacionados, o documento cumpre sua função de facilitar a comprovação da condição estudantil.

O que o estudante deve verificar antes de solicitar seu documento?

Antes de iniciar qualquer solicitação, é recomendável conferir cuidadosamente as informações.

O estudante deve verificar sua matrícula, conferir seus dados pessoais, preparar documento de identificação válido e providenciar comprovante de matrícula adequado.

Também é importante verificar quem é o emissor e quais são as informações disponibilizadas sobre o procedimento.

O estudante deve desconfiar de promessas que apresentem uma carteira como solução automática para todos os benefícios destinados a estudantes.

Uma informação responsável deve explicar também as limitações do documento.

Uma análise jurídica sobre o atual cenário

A partir da legislação federal e da decisão do Supremo Tribunal Federal, é possível estabelecer algumas conclusões jurídicas importantes.

A primeira é que a meia-entrada estudantil possui fundamento legal federal, especialmente na Lei nº 12.933/2013.

A segunda é que a comprovação da condição estudantil é parte essencial do sistema, e a CIE possui função de identificação dessa condição.

A terceira é que a legislação prevê um padrão nacional para a CIE, destinado a facilitar identificação, fiscalização e combate a fraudes.

A quarta é que a ADI 5.108 afastou a exigência de filiação obrigatória das entidades estaduais e municipais às entidades nacionais como condição para emissão, por violação à liberdade de associação.

A quinta é que o STF não eliminou a necessidade de que as entidades estaduais e municipais referidas pela lei sejam entidades de representação estudantil.

A sexta é que a decisão do STF preservou a possibilidade de um modelo único nacionalmente padronizado, desde que sejam estabelecidos parâmetros razoáveis que não impeçam o acesso das entidades legitimadas à emissão.

A sétima é que DNE/CIE e benefícios de transporte não devem ser automaticamente tratados como uma única coisa, pois sistemas de transporte possuem regras próprias.

Esses elementos formam o núcleo jurídico necessário para compreender a documentação estudantil atualmente.

Parecer jurídico informativo

Considerando a legislação federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal analisadas, a documentação estudantil utilizada para comprovação da condição de estudante encontra fundamento jurídico no sistema estabelecido pela Lei nº 12.933/2013 e regulamentado pelo Decreto nº 8.537/2015, observadas as alterações interpretativas decorrentes da ADI 5.108.

A análise da ADI 5.108 demonstra que o STF afastou a exigência de filiação compulsória das entidades estudantis estaduais e municipais às entidades nacionais como requisito para emissão da Carteira de Identificação Estudantil, por incompatibilidade com a liberdade de associação. Ao mesmo tempo, o Tribunal estabeleceu que as entidades estaduais e municipais mencionadas pela legislação são entidades de representação estudantil e reconheceu a possibilidade de manutenção de modelo único nacionalmente padronizado, desde que os parâmetros sejam razoáveis e não inviabilizem o exercício da prerrogativa de emissão pelas entidades legitimadas.

Do ponto de vista jurídico, portanto, não é adequado afirmar que somente uma única entidade estudantil possui, de maneira exclusiva e absoluta, a prerrogativa de emissão da documentação estudantil em todo o território nacional. A decisão do STF expressamente afastou a exigência de filiação compulsória das entidades estaduais e municipais às entidades nacionais e reconheceu a possibilidade de atuação de entidades de representação estudantil dentro do regime legal aplicável.

Também não é juridicamente adequado afirmar que a existência de um documento estudantil implica automaticamente o direito a qualquer benefício concedido aos estudantes. Cada benefício deve ser analisado segundo sua própria legislação e regulamentação. A meia-entrada possui fundamento na legislação federal específica, enquanto benefícios de transporte podem depender de normas e sistemas estaduais ou municipais próprios.

Dessa forma, a análise jurídica deve considerar conjuntamente a condição de estudante, a natureza da entidade emissora, os requisitos da Carteira de Identificação Estudantil, o padrão nacional, a validade do documento, os mecanismos de verificação e a legislação específica do benefício que se pretende utilizar.

Essa é, em síntese, a interpretação que melhor corresponde às normas federais e ao entendimento atualmente disponível do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

Conclusão

O DNE não deve ser compreendido apenas como uma carteirinha.

Por trás do documento existe um sistema jurídico destinado a comprovar a condição estudantil e permitir o exercício de direitos previstos na legislação.

A Lei nº 12.933/2013 estabeleceu as bases federais da meia-entrada estudantil.

O Decreto nº 8.537/2015 regulamentou aspectos importantes da identificação estudantil.

E a ADI 5.108, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, modificou a interpretação de dispositivos relevantes sobre as entidades emissoras e confirmou que a padronização nacional da CIE pode coexistir com a atuação de diferentes entidades legitimadas.

Para o estudante, compreender essas diferenças é fundamental.

Ter uma matrícula regular é uma questão.

Comprovar essa matrícula é outra.

Possuir uma carteira estudantil válida é outra.

Utilizar a meia-entrada é outra.

E ter acesso a um benefício de transporte é uma questão que pode depender de regras completamente diferentes.

Quanto mais claras forem essas distinções, menor será a possibilidade de confusão, desinformação ou utilização inadequada dos documentos.

A informação estudantil de qualidade deve justamente cumprir esse papel: explicar não apenas aquilo que o estudante pode fazer, mas também os limites, requisitos e fundamentos jurídicos de cada direito.

Referências jurídicas

Lei nº 12.933/2013 — Lei da Meia-Entrada

Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes e outros beneficiários previstos na legislação.

Decreto nº 8.537/2015

Regulamenta a Lei nº 12.933/2013 e estabelece regras relacionadas à Carteira de Identificação Estudantil.

Lei nº 9.394/1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e serve de referência para os níveis e modalidades de ensino mencionados na legislação da meia-entrada.

ADI 5.108 — Supremo Tribunal Federal

Ação Direta de Inconstitucionalidade na qual o STF afastou a exigência de filiação obrigatória das entidades estudantis estaduais e municipais às entidades nacionais como condição para emissão da CIE e estabeleceu interpretação sobre a natureza das entidades estaduais e municipais e sobre a padronização nacional do documento.

DNE emitido por Federação Estudantil Brasileira.
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